Caro leitor (a), conforme já comentei em artigos anteriores, segundo dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), estima-se que o Comércio eletrônico Brasileiro vá movimentar cerca de R$49,8 bilhões neste ano de 2015.
A praticidade da compra virtual aliada a facilidade nas formas de pagamento e recebimento dos produtos sem ter que sair de casa, bem como o aumento na confiança dos clientes em lojas virtuais, tornam o comércio eletrônico em diversos pontos muito mais vantajoso que realizar a mesma compra em uma loja física.
Outra vantagem inegável, é a possibilidade de desistência da compra no prazo de 07 dias de seu recebimento segundo Art. 49º do Código de Defesa do Consumidor, onde o Consumidor pode exercer o direito ao arrependimento ao verificar que o produto possui alguma diversidade daquele anunciado ou simplesmente desiste daquela aquisição que em muitas vezes pode ter sido realizada por impulso. Convém destacar, que o direito de arrependimento não obriga ao Consumidor a fornecer qualquer motivo para desistência da compra, tendo esta decisão tão somente que ser acatada pelo fornecedor nos ditames do Artigo supramencionado.
Outro ponto que merece destaque, é a prática de promoções, oferta de cupons de desconto e facilidade na busca do menor preço pelo mesmo produto. “Pular” de loja em loja através da internet é tão mais fácil (e menos cansativo), que diversos e-commerces oferecem preços e condições de pagamento que dificilmente são encontradas em lojas físicas, oferecendo descontos para próximas compras, cupons promocionais e em muitas vezes até sorteio de brindes. Sendo assim, torna-se indubitável as diversas vantagens de se adquirir um produto através do comercio virtual.
Como a internet é algo que devemos pensar a nível mundial, aliado a praticidade de envio de encomendas internacionais, diversas empresas aproveitaram essa facilidade e expandiram seus negócios além de seus países, e quem merece grande destaque são as tão conhecidas lojas da China, oferecendo produtos curiosos, criativos, úteis e por um preço bastante agradável, sem ainda repassar (pelo menos diretamente) qualquer taxa relativa a entrega.
A grande dificuldade encontrada pelos “e-consumidores”, está para justamente receber o produto que será enviado do exterior, levando em média de 30 dias podendo chegar até 06 meses de espera ou até um ano, sem mencionar é claro aquelas compras que sofrem extravio no caminho.
Outro ponto complicado está nas taxas de importação que são cobradas pela Receita Federal do Brasil assim que o produto chega em terras tupiniquins, sendo esta taxa muitas vezes o dobro do valor do produto uma vez que nem sempre o valor cobrado respeita o real da compra.
Neste ponto, como buscar uma reparação por danos sofridos por estas lojas virtuais do exterior? Convém ressaltar, que a grande maioria destas lojas, atualmente possui todas suas informações e suporte para atendimento ao consumidor em português e realiza vendas diretamente em Real, não sendo mais necessário apresentar um cartão de crédito internacional.
Para tanto, no direito brasileiro, a legislação prevê que nas relações de consumo, o foro competente será o de domicílio do Autor, conforme aduz o Art. 101, I da Lei 8.078/90. Senão vejamos:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Neste ponto, inegável é que a ação deverá ser proposta no foro de domicílio do Autor, devendo o Réu comparecer a este para formar a tríade processual.
Outrossim, a justiça Brasileira é competente para julgar a pessoa jurídica estrangeira nos moldes do Art. 12, VIII e Art. 88, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil de 1973, ainda em vigor. Senão vejamos:
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
Parágrafo único. Para o fim do disposto no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Através da rápida análise dos dispositivos supracitados, verifica-se que é indubitável que nos casos em que a empresa estrangeira tiver representação em território nacional, a citação desta para responder judicialmente se dará no estabelecimento localizado no Brasil.
Infelizmente, a grande maioria destes sites não possui qualquer representação no Brasil, dificultando imensamente ao consumidor brasileiro a busca da tutela jurisdicional para dirimir qualquer conflito decorrente da aquisição de produtos pela internet.
Vale ficar atento ainda se a compra está sendo realizada com uma “loja da china” ou com algum intermediário no Brasil, alguém que realize o típico serviço de revenda daquela mercadoria, sendo este intermediador responsável solidário pela entrega do produto em perfeitas condições conforme o Artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Mais recentemente, uma destas lojas que passou a admitir como meio de pagamento cartões nacionais, utilizam intermediadoras financeiras para realizar estas operações, o que facilita para o consumidor protestar em razão do não recebimento de mercadorias ou demora excessiva na entrega. Porém, impende salientar, que na maioria dos casos os serviços de “intermediadores” de transações, aguardam 15 dias úteis para liberar o pagamento a loja virtual, como o prazo de entrega é de no mínimo 30 dias, torna-se bastante difícil para empresa com representação no Brasil intermediar o negócio uma vez que os valores já teriam sido repassados.
Outra forma de tentar dirimir alguns problemas provenientes de uma compra de um “site da china” é entrar em contato com a central de atendimento ao consumidor desta, algumas embora ofereçam suporte apenas em inglês ou mandarim, tem uma política de restituição de perdas bastante satisfatória (algumas até melhor que de certas lojas brasileiras).
Sendo assim caro leitor, importante frisar que independente de ser uma “loja da china” ou de qualquer outro país que não seja o Brasil, recomenda-se sempre comprar de lojas reconhecidas e de preferência com representação no Brasil, a fim de tornar viável sua localização em um procedimento judicial. Vale lembrar ainda, que caso a página virtual não forneça em local de fácil visualização o endereço de seu estabelecimento, tal atitude já é um grande motivo para desconfiar, uma vez que segundo o Art. 2º do Decreto Lei n°7.962/2013, toda loja virtual é obrigada a fornecer este tipo de informação de forma clara ao consumidor.
Referências:
Lei n°8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
Decreto Lei 7.962/2013
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183264,51045-Consumidor+e+indenizado+por+nao+receber+celular+comprado+pela+internet
http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/comprar-de-sites-asiaticos-pode-nao-ser-um-negocio-da-china-15470371